TJ|SP: Retificação de escritura pública e de registro imobiliário – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial

TJ|SP: Retificação de escritura pública e de registro imobiliário – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial

Publicado em 24/07/2014


TJ|SP: Retificação de escritura pública e de registro imobiliário – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial – Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – Recurso dos autores improvido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000210780


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011835-64.2010.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que são apelantes V. A. (E OUTROS(AS)) e S. S. A. F., é apelado O JUIZO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
Flavio Abramovici
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Comarca: Suzano – 3ª Vara Cível
MM. Juiz da causa: Daniel Fabretti
Apelantes: V. T. A., S. S. A. F. e S. A. V. A.


EMENTA: RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial – Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
Voto nº 4026


Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Daniel Fabretti (fls.73/80), que julgou improcedente a “ação de retificação de escritura pública e de registro imobiliário”.


Sustentam que cabível ação para a retificação de escritura pública; e que houve “discordância entre a vontade real e a vontade efetivamente declarada e consignada na escritura pública” (a intenção era a venda e compra de 50% do imóvel, e não sua totalidade). Pedem o provimento do recurso, para determinar a retificação da escritura pública e do registro imobiliário (fls.83/87).
Parecer da Procuradoria de Justiça a fls.95/97, pelo improvimento do recurso.


Os autos foram redistribuídos (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos em 03 de maio de 2012 (em razão de determinação do Presidente da Seção de Direito Privado expediente número 204/2012).


É a síntese.
Os Autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de parte ideal de um imóvel (cópia da certidão de matrícula número 21.146 fls.16/17 verso), mas que constou na escritura pública (cópia a fls.18/19), por equívoco, a compra e venda da totalidade do imóvel. Pretendem, portanto, a retificação da escritura pública.


O pedido dos Autores não pode ser acolhido, pois o equívoco mencionado não se trata de mero erro material, facilmente identificável (e que permitiria a retificação judicial).


Não cabe ao Juízo a modificação da manifestação de vontade das partes, em documento que goza de fé pública.
Ademais, para a pretendida retificação da escritura pública basta efetivamente a re-ratificação da escritura pública.


Dessa forma, mantida a sentença do I. Magistrado Daniel Fabretti, adotados também os seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FLAVIO ABRAMOVICI
Relator

 

Fonte: DJE SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...